Definições operacionais para notificação e
investigação epidemiológica
GRUPO 1: Identificação de feto com alterações do Sistema Nervoso Central (SNC), durante a gestação
CASO NOTIFICADO: Feto[1]
que apresente, pelo menos, um dos seguintes critérios referentes às alterações
do sistema nervoso central, identificadas em exame ultrassonográfico:
·
Presença de calcificações cerebrais E/OU
·
Presença de alterações ventriculares E/OU
·
Pelo menos dois
dos seguintes sinais de alterações de fossa posterior: hipoplasia de cerebelo,
hipoplasia do vermis cerebelar, alargamento da fossa posterior maior que 10mm e
agenesia/hipoplasia de corpo caloso.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO FINAL:
Deve-se classificar os casos
notificados de acordo com os resultados laboratoriais específicos,
discriminando-os em:
·
Caso
confirmado por critério clínico-radiológico:
o
Caso confirmado
como sugestivo de infecção congênita por critério clínico-radiológico:
serão todos os casos notificados que não forem descartados pelos critérios
descritos abaixo.
·
Caso confirmado
por critério laboratorial:
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita por STORCH: serão
todos os casos notificados que apresentarem resultado laboratorial específico
para sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus ou herpes simplex a partir
de amostras de sangue ou urina da gestante OU
líquido amniótico, quando indicado por protocolos clínicos.
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita pelo vírus Zika:
serão todos os casos notificados que apresentarem resultado conclusivo para
vírus zika a partir de amostras de sangue ou urina da gestante OU líquido amniótico, quando indicado
por protocolos clínicos.
·
Caso
descartado:
o
Serão descartados para finalidade de vigilância
em saúde, todos os casos notificados no RESP (Registro de Eventos de Saúde
Pública) que:
§
Não cumprirem a definição de caso para
notificação;
§
For comprovada que a causa da alteração do SNC
seja de origem não infecciosa;
§
Registro duplicado.
GRUPO 2: Identificação de abortamentos sugestivos
de infecção congênita
CASO NOTIFICADO: aborto[1]
de gestante com suspeita clínica e/ou resultado laboratorial compatível com
doença exantemática aguda durante a gestação.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO FINAL:
Deve-se classificar os casos
notificados de acordo com os resultados laboratoriais específicos,
discriminando-os em:
·
Caso confirmado:
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita por STORCH: serão
todos os casos notificados que apresentarem resultado laboratorial específico
para sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus ou herpes simplex a partir
de amostras de sangue ou urina da gestante ou de tecido do aborto, quando
disponível.
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita pelo vírus Zika:
serão todos os casos notificados que apresentarem resultado laboratorial
específico para vírus Zika a partir de amostras de sangue ou urina da gestante
ou de tecido do aborto, quando disponível.
·
Caso
descartado:
o
Serão descartados para finalidade de vigilância
em saúde, todos os casos notificados no RESP (Registro de Eventos de Saúde
Pública) que:
§ Apresentar
resultado negativo ou inconclusivo para STORCH E vírus Zika ou outra causa
infecciosa;
§
Não cumprir a definição de caso para
notificação;
§
Casos notificado em que não seja possível
investigar laboratorialmente;
§
Registro duplicado.
[1]
Aborto: é o produto da concepção expulso no abortamento (perda fetal ocorrida
até 22 semanas de gestação)
GRUPO 3: Identificação de natimorto sugestivo de
infecção congênita
CASO NOTIFICADO: Natimorto[1]
de gestante com suspeita clínica E/OU
resultado laboratorial compatível com doença exantemática aguda durante a
gestação, que apresente:
o
Medida do perímetro cefálico menor ou igual a -2
desvios-padrão, para idade gestacional e sexo, de acordo com Tabela do Intergrowth
(anexo 1), quando possível ser mensurado OU
o
Apresentando anomalias congênitas do Sistema
Nervoso Central, tais como: Inencefalia, encefalocele, espinha bífida fechada,
espinha bífida aberta, anencefalia ou cranioraquisquise, além de malformações
estruturais graves, como a artrogripose múltipla congênita (AMC).
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO FINAL:
Deve-se classificar os casos
notificados de acordo com os resultados laboratoriais específicos,
discriminando-os em:
·
Caso confirmado:
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita por STORCH: serão todos os
casos notificados que apresentarem resultado laboratorial específico para
sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus ou herpes simplex a partir de
amostras de sangue ou urina da gestante/puérpera ou de tecido do natimorto.
o
Caso
confirmado como sugestivo de infecção congênita pelo vírus Zika: serão
todos os casos notificados que apresentarem resultado laboratorial específico
para vírus Zika a partir de amostras de sangue ou urina da gestante/puérpera ou
de tecido do natimorto.
·
Caso
provável:
·
Caso
provável de microcefalia sugestiva de estar relacionada à infecção congênita:
caso notificado, cuja mãe apresentou exantema durante a gravidez, em que não seja possível investigar
laboratorialmente
·
Caso
descartado:
o
Serão descartados para finalidade de vigilância
em saúde, todos os casos notificados no RESP (Registro de Eventos de Saúde
Pública) que:
§
Não cumprir a definição de caso notificado,
confirmado ou provável;
§
Registro duplicado.
[1] Natimorto ou óbito fetal: é a morte do
produto da gestação antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo
materno, independentemente da duração da gravidez. Indica o óbito o fato de,
depois da separação, o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida
como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos
efetivos dos músculos de contração voluntária
GRUPO 4: Identificação de recém-nascido com
microcefalia
CASO NOTIFICADO:
o
RN com menos de 37 semanas de idade gestacional,
apresentando medidaA,B do
perímetro cefálico menor que -2 desvios-padrão, segundo a tabela do
Intergrowth, para a idade gestacional e sexo – anexo 1 e 2.
o
RN com 37 semanas ou mais de idade gestacional,
apresentando medidaA,B do
perímetro cefálico menor ou igual a 31,5
centímetros para meninas e 31,9
para meninos, equivalente a menor que -2 desvios-padrãoC para
a idade da neonato e sexo, segundo a tabela da OMS – anexo 3 e 4.
Observação:
A.
Para notificação, a medida deve ser realizada a
partir de 24 horas após o nascimento, dentro da primeira semana de vida[1]
e comparada com as tabelas de referência.
B.
Em situações excepcionais, em que a alta ocorrer
antes das 24 horas, a medição para notificação poderá ser realizada antes da
saída da unidade de saúde. Entretanto, deverá ser realizada nova medida,
preferencialmente na primeira semana, pelo serviço de referência para
acompanhamento do Crescimento e Desenvolvimento e essa informação deverá ser
repassada para o serviço de vigilância do município.
C.
Após a primeira semana de vida, adotar a medida
correspondente para idade e sexo, disponível nas tabelas de referência
(anexos).
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO FINAL:
Deve-se classificar os casos
notificados de acordo com os resultados de exames de imagem e laboratoriais
específicos, discriminando-os em:
Caso
confirmado por exame de imagem[2]:
·
Caso confirmado
como recém-nascido com microcefalia sugestiva de estar relacionada à infecção
congênita: caso notificado que apresente alterações sugestivas de infecção
congênita por qualquer método de imagem (conforme anexo), sem resultados
laboratoriais[3].
Caso
confirmado por critério laboratorial:
·
Caso confirmado
como recém-nascido com microcefalia sugestiva de estar relacionada à infecção
congênita por STORCH: caso notificado como microcefalia E que apresente diagnóstico
laboratorial específico e conclusivo para sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus
ou herpes simplex, identificado em amostras do RN e/ou da mãe.
·
Caso confirmado
como recém-nascido com microcefalia sugestiva de estar relacionada à infecção
por vírus Zika: caso notificado como microcefalia E que apresente diagnóstico laboratorial especifico e conclusivo
para Zika vírus, identificado em amostras do RN e/ou da mãe.
Caso
provável:
·
Caso
provável de microcefalia sugestiva de estar relacionada à infecção congênita pelo
vírus Zika: caso notificado, cuja mãe apresentou exantema durante a
gravidez E que o RN apresente
alterações sugestivas de infecção congênita por qualquer método de imagem E exames laboratoriais para STORCH
negativos em amostras do RN e/ou da mãe.
Caso
descartado:
o
Serão descartados para finalidade de vigilância
em saúde, todos os casos notificados no RESP (Registro de Eventos de Saúde
Pública) que:
§
Caso notificado de recém-nascido que não foi
enquadrado em nenhuma das quatro categorias acima; OU
§
Que apresente microcefalia sem alterações
comumente relacionadas à infecção congênita (anexo), observadas por qualquer
método de imagem; OU
§
Que apresente medida do perímetro cefálico acima
da média para idade e sexo, em segunda mensuração, sem presença de alterações
do SNC; OU
§
Não cumprir a definição de caso para
notificação; OU
§
Casos notificado em que não seja possível
realizar a investigação clínica e epidemiológica; OU
§
Que seja pequeno para idade gestacional do tipo
simétrico (PIG simétrico), sem presença de alterações do SNC; OU
§
Registro duplicado.
Orientações gerais
Considerando-se
que a maioria dos RN de parto normal apresenta suturas cavalgadas
(superpostas), pode ocorrer que o PC esteja transitoriamente abaixo do
parâmetro de corte. Deste modo, recomenda-se que a medida de referência para
notificação de microcefalia seja realizada somente a partir de 24 horas após
o nascimento. Deste modo, evita-se que crianças normais sejam inseridas
para investigação desnecessariamente (falsos-positivos).
Durante o
acompanhamento de crescimento e desenvolvimento, deve ser notificado todo caso
que se enquadrar na definição de microcefalia (menor que -2 desvios-padrão
abaixo da média para idade e sexo). Os profissionais devem identificar as
crianças que apresentam deficiência no desenvolvimento neurológico, psicológico
e motor. Deve-se, também, orientar a mãe ou responsável sobre as medidas de
estimulação precoce e encaminhar para o serviço especializado, quando
necessário.
Os casos
notificados de microcefalia que apresentarem anormalidades estruturais do
cérebro, diagnosticadas por exames de imagem ou anormalidades neurológicas ou
de desenvolvimento, devem ser classificados como tendo “Microcefalia com anormalidade do cérebro”.
Apesar de
reconhecer a inexistência de sinal patognomônico que permita caracterizar com
precisão a infecção, por exames de imagem, o Ministério da Saúde informa que
para a finalidade exclusivamente de vigilância em saúde, visando a
triagem dos casos para melhor investigação das causas, serão considerados sugestivos de infecção congênita todos
os casos que apresentarem alterações do sistema nervoso central, definidas pela
presença de pelo menos um sinal maior
(exemplo: alterações ventriculares ou calcificações, principalmente as subcorticais, etc) ou dois sinais menores (alterações de
fossa posterior), independentemente da medida do perímetro cefálico,
circunferência craniana ou resultados laboratoriais. Todos os casos que se
enquadrarem nessa condição, serão considerados “confirmados por critério clínico-radiológico” e poderão ser
submetidos a investigações complementares para que, no futuro, seja possível
discriminá-los segundo a etiologia e, eventualmente, podendo ser descartados
caso seja comprovada a origem não infecciosa dessa alteração do SNC
identificada.
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